carregandi

Aguarde por gentileza.
Isso pode levar alguns segundos...

Regulamento das eleições do clube do congresso

 

 

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES GERAIS DO CLUBE DO CONGRESSO QUADRIÊNIO 2023/2027

Fixa normas e instruções para as Eleições Gerais do Clube do Congresso, a serem realizadas no dia 24 de setembro de 2022.

SEÇÃO I

DAS ELEIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As Eleições Gerais para os cargos da Diretoria, do Conselho de Administração e  Conselho Fiscal, serão realizadas presencialmente no Clube no dia 24 de setembro de 2022, obedecendo o seguinte rito e ao art. 23 do Estatuto do Clube:

  1. instalação da Assembleia-Geral Ordinária às 10:00h;
  2. processo de votação das 10:30hs às 16h;
  3. apuração de votos e proclamação dos eleitos.

Art. 2º - As Eleições Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração por meio de Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (Estatuto, art. 22, §1º).

SEÇÃO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 3º - A Comissão Eleitoral é composta de três membros, sendo um o Presidente do Conselho de Administração e os outros dois indicados por ele e, terão a incumbência de:

  • acompanhar o processo eleitoral;
  • observar e fazer cumprir as decisões e disposições contidas neste Regulamento e no Estatuto do Clube;
  • dirimir e decidir questões que possam ocorrer durante o andamento do processo eleitoral;
  • julgar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, recursos que lhe sejam encaminhados formalmente;
  • receber, a partir de 01 de setembro de 2022 até às 10h do dia 14 de setembro de 2022 (Estatuto, art. 37), a apresentação e o pedido de registro de chapa que pretenda concorrer às Eleições Gerais;
  • proceder o registro das chapas, após concluída a análise de cada candidato, até às 10h do dia 20 de setembro de 2022;
  • verificar junto à Secretaria a regularidade do cumprimento de todas as exigências relativas a candidatos e subscritores de chapa, impugnando o nome do que não atender às determinações previstas no Estatuto do Clube e neste Regulamento devendo comunicar formalmente o fato ao Coordenador da Chapa para que providencie, no prazo máximo de quarenta e oito horas de sua ciência, a substituição do nome impugnado;

§ 1o - As decisões da Comissão Eleitoral são terminativas e irrecorríveis, salvo as que indeferirem registro de chapa completa, hipótese em que caberá, em vinte e quatro horas, recurso formal ao Presidente do Conselho de Administração que, também, em vinte e quatro horas, deliberará sobre a matéria.

§ 2o - Os integrantes da Comissão Eleitoral ficam impedidos de participar de qualquer chapa concorrente às eleições ou de subscrevê-la.

SEÇÃO III

DOS COORDENADORES E FISCAIS

Art. 4º - Cada chapa terá um Coordenador, que deverá ser candidato, para representá-la perante a Comissão Eleitoral e aos Coordenadores de outras chapas.

Art. 5º - O Coordenador deverá solicitar, até às 48 horas de antecedência das eleições, o credenciamento de  2 (dois) associados titulares que não sejam integrantes de qualquer chapa, para atuarem em revezamento, na qualidade de fiscais de suas respectivas chapas, sujeitos a substituições com o consentimento da Comissão Eleitoral.

SEÇÃO IV

DOS CANDIDATOS

Art. 6º - A candidatura para os cargos de Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, além do que estabelece o art. 37 § 5º do Estatuto do Clube, só será admitida ao associado titular, que na data do pedido de registro da chapa:

  1. tenha pelo menos 2 (dois) anos completos e ininterruptos de associação (Estatuto, art. 37, § 5º);
  2. esteja em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias (Estatuto, art. 37, caput);
  3. não tenha cumprido, nos últimos vinte quatro meses, ou não esteja cumprindo pena de suspensão prevista no art. art. 16, II do Estatuto do Clube;
  4. não esteja respondendo a processo por crime doloso sujeito a ação penal pública incondicionada ou não ter sido condenado em processo dessa natureza por sentença transitada em julgado;
  5. não figure em mais de uma chapa, nem concorra a mais de um cargo;

Parágrafo único. O cargo de Presidente do Clube do Congresso só poderá ser ocupado por Parlamentar Federal no exercício do mandato (Estatuto, art. 37 § 6º).

SEÇÃO V

DA CHAPA

Art. 7º A chapa será constituída pelos candidatos à Diretoria, Conselho de Administração Efetivos e Suplentes e Conselho Fiscal, com a seguinte composição:

  • cinco nomes para a Diretoria (Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo, Diretor Secretário e Diretor social);
  • nove nomes para Conselheiro Efetivo;
  • três nomes para Suplente de Conselheiro;
  • três nomes para Conselheiro fiscal;

 

Parágrafo primeiro. A apresentação da chapa deverá conter:  o nome completo de cada candidato, o número da matrícula de associação, a data de admissão no quadro social na qualidade de associado titular e a assinatura de aquiescência para integrar a chapa (ficha de cadastro individual de candidato).

Parágrafo segundo. A ausência de qualquer dos elementos referidos neste artigo implica a impugnação do candidato ou da chapa.

SEÇÃO VI

DO REGISTRO DA CHAPA

Art. 8º A apresentação da chapa e solicitação do registro deverão ser encaminhadas à Comissão Eleitoral, pelo Coordenador da Chapa, a partir do dia 01 de setembro até as 10h do dia 14 de setembro de 2022.

Art. 9º. Recebido o pedido de registro da chapa, caberá à Comissão Eleitoral conferir junto à secretaria todas as exigências relativas aos seus integrantes, vetando o nome do associado que não atender às determinações previstas no Estatuto e neste Regulamento.

Art. 10. A Comissão Eleitoral comunicará formalmente, até o dia 16 de setembro de 2022, ao Coordenador da Chapa, a impugnação de nomes que não satisfaçam as exigências contidas no Estatuto e neste Regulamento, para que providencie, no prazo de quarenta e oito horas corridas, as respectivas substituições, antes do registro da chapa.

Art. 11. Concedido o registro da chapa que deverá ocorrer até às 10h do dia 20 de setembro de 2022, fica vedada, exceto em casos de morte ou invalidez comprovada, a troca de qualquer nome para concorrer à Diretoria, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal.

Art. 12. Ocorrendo a renúncia ou desistência de candidato após formalizado o registro da chapa, fica o mesmo impedido de concorrer por outra chapa já inscrita e sua substituição deverá ocorrer dentro do prazo de 24h, sob pena de indeferimento da chapa por faltar candidato.

Art. 13. Até 10h do dia 20 de setembro de 2022, esgotado o prazo estabelecido para o registro de chapa, a Comissão Eleitoral adotará providências para a divulgação de todas as chapas, com espaços idênticos, em que constarão todos os dados relativos aos concorrentes, metas de trabalho, bem como síntese das normas a serem observadas e seguidas pelos eleitores, no site do Clube e demais sítios oficiais.

Art. 14. A partir do dia da divulgação dos nomes constantes nas chapas oficialmente registradas, os associados poderão, até às 17h do dia 21 de setembro, oficiar à Comissão Eleitoral sobre qualquer fato, devidamente comprovado, que possa impedir o registro do nome apontado, devendo a mencionada Comissão decidir, formal e justificadamente, sobre a questão suscitada.

SEÇÃO VII

DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS COM O CLUBE

Art. 15. Os candidatos aos cargos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, deverão estar com suas obrigações financeiras quitadas perante o Clube, até o mês de agosto do presente ano, cujo vencimento se deu no dia 5 de setembro de 2022.

Art. 16. Aos associados titulares, somente será permitido exercer o direito de voto, desde que estejam com suas obrigações financeiras quitadas perante o Clube, também até o mês de agosto.

Parágrafo único. Caso a associação tenha ocorrido depois de agosto de 2022, o associado titular deverá estar com a mensalidade de setembro de 2022 quitada perante a secretaria do Clube até o dia 20 de setembro de 2022, sob pena de não poder exercer o direito de voto.

Art.17. Os débitos pendentes poderão ser pagos junto à Secretaria do Clube até 4 (quatro) dias antes das eleições, para que haja tempo hábil das baixas financeiras pelos bancos e pela secretaria do clube.

Parágrafo único. Os pagamentos realizados depois desse prazo ou no dia da eleição, inviabilizará a baixa no sistema e acarretará na impossibilidade do exercício de voto.

 

SEÇÃO VIII

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 18 A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar propostas e ideias relacionadas às finalidades do Clube, sendo vedada a prática de atos e publicação de material de propaganda que visem à exclusiva promoção pessoal de candidatos e de instituições alheias aos interesses do Clube e ainda à abordagem de temas de cunho político ou impertinente com as eleições do Clube do Congresso, ou de modo a comprometer a dignidade e a imagem dos candidatos e da instituição.

Art. 19 A propaganda eleitoral, é restrita aos associados e seus dependentes, ficando aclarado que dela não poderão tomar parte, sob qualquer hipótese os convidados.

Art. 20. A partir da homologação do registro da chapa, a Comissão Eleitoral emitirá documento permitindo a distribuição de material de propaganda eleitoral nas dependências do Clube do Congresso, ficando sob a inteira responsabilidade dos integrantes e Coordenadores de cada chapa qualquer dano material que seja causado ao patrimônio do clube, dano moral a integrantes do quadro social, empregados do clube, bem como a terceiros.

Parágrafo único. A propaganda eleitoral poderá ser realizada até as 23 horas do dia 23 setembro de 2022. No dia da eleição, 24 de setembro de 2022, fica proibida qualquer propaganda.

Art. 21. Ficam vedadas:

  1. colocação de qualquer tipo de propaganda nas partes internas e externas de edificações, quiosques, cercas, árvores, mastros, bens móveis ou em quaisquer objetos que pertencem ao patrimônio do Clube, permitindo-se apenas o uso dos gramados;
  2. veiculação de qualquer tipo de propaganda, ou a seu pretexto, sob anonimato;
  3. ofensa à honra de qualquer integrante do quadro social e de seus familiares;
  4. utilização de instalações de concessionários do Clube e seus respectivos empregados, gratuitamente ou não, para veiculação de propaganda e realização de campanha eleitoral de candidato ou chapa;
  5. prática do pedido de voto conhecido como “boca de urna”, no local de votação, bem como em qualquer outro espaço interno e na entrada do clube;
  6. venda ou consumo de bebida alcoólica, no espaço destinado às eleições, no dia das Eleições e até a proclamação oficial dos eleitos;
  7. distribuição de material de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou similares nas áreas internas, bem como nas áreas externas da portaria do clube no dia das Eleições;

Art. 22. O descumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento e do Estatuto, mediante provocação formal da Comissão Eleitoral junto ao Presidente da Assembleia Geral, sujeita o infrator à aplicação de punições previstas no Estatuto, ou de outras medidas que julgar convenientes.

SEÇÃO IX

DO VOTO

Art. 23. O voto é pessoal, secreto e singular, vedadas as procurações conforme dispõe o Art. 14, IV do Estatuto Social.

Art. 24. Poderão votar todos os associados titulares que estejam em dia com suas obrigações financeiras e estatutárias.

Art. 25. O voto será dado à chapa em sua composição integral.

Art. 26. Para o exercício do voto, o eleitor deverá observar a data e os horários estabelecidos no art. 1º deste Regulamento.

Art. 27. Caso haja o registro de somente uma chapa, as eleições serão realizadas normalmente, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento, não podendo ser realizada por aclamação.

SEÇÃO X

RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS.

Art. 28 . No dia 24 de setembro de 2022, dia da eleição, o acesso ao sistema oficial do Clube, contendo todos os dados cadastrais dos sócios aptos a votar, em caráter sigiloso, será operado por funcionários da Secretaria do Clube.

SEÇÃO XI

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 29. A Assembleia Geral será instalada às 10h do dia 24 de setembro de 2022, em primeira convocação, se houver quórum mínimo de um quinto dos associados devidamente qualificados e habilitados ao exercício do voto, ou às 10h30, em segunda e última convocação, com qualquer número de presentes, conforme disposto no art. Art.23 do Estatuto do Clube.

Parágrafo único. A Assembleia será presidida pelo Presidente do Clube e, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração, no impedimento deste, pelo sócio presente mais antigo no quadro social e que não esteja concorrendo a cargo eletivo.

Art. 30. Os trabalhos da Assembleia obedecerão ao seguinte rito:

  1. às 10h00, se houver quórum mínimo de um quinto dos associados devidamente qualificados e habilitados ao exercício do voto, o Presidente declarará instalada a Assembleia e procederá à leitura do Edital de Convocação;
  2. não havendo o quórum mínimo exigido para a primeira convocação, às 10:30h, em segunda e última convocação, com qualquer número de associados titulares presentes;
  3. a seguir, fará a apresentação das chapas concorrentes, com a leitura dos nomes dos associados que as compõem, anunciando o nome dos associados que previamente foram credenciados junto à Comissão Eleitoral para funcionarem como Coordenadores e Fiscais de cada chapa;
  4. em seguida, o Presidente da Assembleia comporá a Mesa dos Trabalhos com os integrantes da Comissão Eleitoral, nomeando um associado titular presente para Secretário, que se encarregará de elaborar a ata;
  5. logo em seguida, dará início ao processo de votação que se estenderá até às 16h;
  6. às 16h encerrará o processo de votação, quando dará início à apuração dos votos.
  7. julgando satisfeitas todas as exigências do processo eleitoral, o Presidente da Assembleia fará a proclamação dos eleitos.

Art. 31. A Ata dos trabalhos da Assembleia deverá ser assinada pelo Presidente da Assembleia Geral, pelo Secretário e pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

SEÇÃO XII

ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 32. O Presidente da Assembleia Geral, às 16h do dia 24 de setembro de 2022, encerrará o processo de votação.

SEÇÃO XII

APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 33. De posse da urna, a Comissão Eleitoral fará a contagem dos votos de cada chapa, com o acompanhamento dos candidatos que estejam presentes.

Art. 34. Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 35. As decisões proferidas pela Presidência da Assembleia-Geral, em conjunto com a Comissão Eleitoral, serão definitivas e irrecorríveis.

SEÇÃO XIV

PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 36. Ao término do processo de apuração o Presidente da Assembleia Geral fará a proclamação dos nomes dos integrantes da chapa vencedora.

Art. 37. A Comissão Eleitoral publicará no sítio do Clube do Congresso, o resultado oficial e geral das eleições do clube encerrando suas atividades, salvo se necessário para emitir parecer conclusivo em processo porventura existente e que não implique na alteração do resultado das eleições proclamadas pelo Presidente da Assembleia-Geral.

Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 13 de setembro de 2022.

 

Jolimar Corrêa Pinto

Presidente do Conselho de Administração

 

 

 

 

 

 

© Copyright 2024. Clube do Congresso - Todos os direitos reservados
SHIN QI 16 Área Especial Secretaria, Lago Norte - Brasília - DF - Tel:(61) 3368 1116 Fax:(61)3577 3450
Horário de Funcionamento da Secretaria: Segunda a Sexta – das 9h às 17h